
Em Nota Técnica divulgada na quarta-feira (21/10), o MPT (Ministério Público do Trabalho) afirma que as entidades sindicais têm o direito de participar do debate político e eleitoral, inclusive com manifestações de apoio ou oposição a candidaturas.
Assinado pelo procurador-geral do Trabalho, Gláucio Araújo de Oliveira, a Nota trata da liberdade sindical e da proteção contra práticas discriminatórias e antissindicais no processo eleitoral deste ano.
A principal conclusão do procurador é que a liberdade sindical não se limita à negociação de condições de trabalho. Para o MPT, ela tem dimensão política e inclui o direito de debater propostas de governo, formular reivindicações, avaliar políticas públicas e se posicionar sobre candidaturas, desde que respeitados os limites da legislação eleitoral.
“É importante destacar que a Nota Técnica do MPT distingue a manifestação política, que é protegida pela Constituição, se diferencia do financiamento eleitoral, que é vedado. O que o movimento vem fazendo, não somente nestas eleições, mas ao longo de tempo, é alertar a categoria sobre o que representam as propostas dos candidatos e os possíveis ataques aos direitos que possam vir a ocorrer caso sejam eleitos”, aponta o presidente do Sindicato.
No documento o MPT sustenta ainda que ler as restrições eleitorais de forma extensiva, a ponto de impedir manifestações institucionais legítimas, comprometeria a liberdade sindical. Segundo a Nota, proteger a regularidade das eleições e garantir a liberdade sindical não são objetivos antagônicos e devem ser harmonizados por uma interpretação proporcional, baseada em elementos concretos.
Por fim, a Nota do MPT traz diretrizes de atuação e interpretação, que orientam quanto à liberdade de manifestação política, autonomia sindical, distinção entre manifestação política e financiamento sindical, respeito ao pluralismo interno, entre outros.
Resumo estruturado da Nota Técnica PGT/MPT Nº 6/2026
1. Objeto e Finalidade
A Nota Técnica estabelece diretrizes para a proteção da liberdade sindical, da autonomia das entidades representativas dos trabalhadores, do pluralismo democrático e da prevenção contra discriminações políticas e práticas antissindicais durante o processo eleitoral de 2026.
Escopo: Não busca examinar responsabilidade individual nem interferir na competência da Justiça Eleitoral, mas explicitar os parâmetros jurídicos de atuação do Ministério Público do Trabalho (MPT).
2. Liberdade Sindical e Participação Política
Dimensão Constitucional e Internacional: Amparada pelo artigo 8º da Constituição Federal de 1988 e por convenções da OIT (87, 98 e 111), a liberdade sindical inclui o direito de opinar sobre políticas públicas, sociais, econômicas e projetos de lei.
Atuação Eleitoral: Compreende o direito de expressar posicionamentos políticos, defender propostas de governo e manifestar preferência ou oposição a candidaturas.
Distinção Essencial: O MPT enfatiza a diferença entre:
Manifestação político-institucional: Permitida e protegida.
Financiamento eleitoral ilícito/propaganda vedada: Proibido pelo art. 24, VI, da Lei nº 9.504/1997 (doações financeiras ou estimáveis em dinheiro por Sindicatos a partidos/candidatos). Manifestar opinião não se confunde automaticamente com contribuição financeira.
3. Jurisprudência e Garantias Fundamentais
Decisão no TSE (AIJE nº 0602923-33.2026.6.00.0000): Destaca decisão de outubro de 2026 (Relator Min. Ricardo Villas Bôas Cueva), ressaltando que o simples cargo de direção sindical não gera responsabilidade pessoal por abuso eleitoral sem a devida individualização de condutas.
Precedente do STF (ADPF nº 548): Aplica-se a lógica de vedação à censura prévia e a restrições desproporcionais à liberdade de expressão e manifestação.
4. Proteção Contra Discriminação e Assédio Eleitoral
O documento veda o uso do poder diretivo patronal ou sindical para coagir trabalhadores. São consideradas práticas incompatíveis e ilícitas:
Condicionar contratação, promoção ou demissão à adesão a determinados candidatos ou partidos.
Impor participação em atos de campanha sob ameaça de punições profissionais.
Utilizar o poder da empresa para constranger ou direcionar o voto de empregados.
Promover represálias contra empregados ou dirigentes por suas opiniões políticas legítimas.
5. Principais Diretrizes do MPT (Seção VII)
Manifestação Protegida: Sindicatos podem participar do debate eleitoral e opinar sobre candidaturas.
Autonomia: Vedada a ingerência estatal ou privada nas pautas e estratégias sindicais.
Responsabilidade Subjetiva: Sanções a dirigentes exigem prova de atos concretos e individualizados.
Combate ao Assédio/Discriminação: Proteção integral contra intimidações e represálias políticas no ambiente de trabalho.
Pluralismo Interno: Respeito à liberdade individual do trabalhador; o posicionamento do Sindicato não obriga a adesão individual dos seus representados.
Atuação Conjunta: Articulação entre CONALIS (Combate à Praticas Antissindicais) e COORDIGUALDADE (Combate à Discriminação) para apurar violações.