Bancária de Londrina consegue na Justiça redução da jornada para cuidar de filha com deficiência

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A 4ª Turma do TRT (Tribunal Regional do Trabalho) da 9ª Região, de Curitiba, reconheceu o direito de uma bancária de Londrina à redução da jornada de trabalho para cuidar e acompanhar em tratamentos e consultas médicas a sua filha de 4 anos, diagnosticada com paralisia cerebral e risco acentuado para o TEA (transtorno do espectro autista). A Justiça determinou reintegração ao trabalho, a manutenção do salário da bancária e a dispensa da compensação de horário. Esta foi a segunda vitória dela contra a demissão efetuada pelo banco.

O TRT-PR confirmou a sentença proferida pela 6ª Vara do Trabalho de Londrina a favor da bancária. O empregador, um dos maiores bancos privados do país, recorreu da sentença sob o argumento de que a concessão desse benefício não está prevista na Lei.

Ao analisar o recurso, os desembargadores da 4ª Turma entenderam que, na ausência de amparo na legislação relativa aos trabalhadores do setor privado, que são regidos pela CLT (Consolidação da Leis do Trabalho), deve ser aplicado, por analogia, o artigo 98 da Lei nº 8.112/1990, que autoriza a concessão de horário especial ao servidor público que possua cônjuge, filho ou dependente com deficiência. O Colegiado ressaltou que o artigo 8º da CLT prevê, na falta de disposição legal específica, a aplicação por analogia de normas gerais do Direito.

A concessão da redução da jornada à bancária encontra-se em sintonia com o respeito aos princípios constitucionais da dignidade humana (art. 1º, III e IV, da CF/88), da proteção compartilhada entre a família, a sociedade e o Estado à criança e ao adolescente (art. 227, da CF/88); aos direitos humanos (artigos. 4º, II, e 5º, §§ 2º e 3º, da CF/88) e às garantias fundamentais (art. 5º, caput).

A decisão considerou, ainda, o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (Lei nº 12.764/2012), a Convenção da ONU (Organização das Nações Unidas) sobre os Direitos da Criança e o Decreto 6.949/2008, que “Promulga a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 30 de março de 2007”. Decreto nº 99.710/90.

“Com efeito, todos os direitos previstos às pessoas com deficiência apenas se concretizam quando a especificidade dessa pessoa é observada e respeitada, o que acarreta ajustes necessários e adequados em cada caso concreto, a fim de assegurar que possam exercer, em igualdade de oportunidades com os demais, todos os direitos humanos e liberdades fundamentais”, concluiu o relator do acórdão, desembargador Valdecir Edson Fossatti.

A decisão também se enquadra no “Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero”, instituído através da Resolução nº 492/2023 do CNJ, de 17/03/2023, que determina que magistradas e magistrados julguem sob a lente de gênero, avançando na efetivação da igualdade e nas políticas de equidade. O processo tramita em segredo de Justiça, em razão de conter informações médicas relativas a menor de idade.

  Por Marcio Lopes/Ascom TRT-PR