O presidente do Sindicato, Felipe Pacheco, empregado da Caixa Econômica Federal e representante do Paraná nas negociações com o banco, comenta como ficam as mudanças na jornada de trabalho dos tesoureiros.
Conforme prevê a cláusula 63ª do ACT (Acordo Coletivo de Trabalho), a Caixa se compromete a retomar a designação efetiva para as funções gratificadas de caixa e de tesoureiro, levando em conta as normas internas.
“A Caixa aceitou a criação de novos cargos, com jornada de trabalho de 6 horas diárias e, no caso dos atuais tesoureiros de 8 horas, quem já tem essa jornada de 8 horas terá a opção de trabalhar as 6 horas com a redução proporcional da sua gratificação ou ele poderá manter a sua carga de hoje e manter a sua remuneração como já está”, explica.
Felipe lembra que já existiu na Caixa jornadas de tesoureiros com jornadas de 6 e de 8 horas.
Na proposta de renovação do ACT também está prevista a criação de uma CCV (Comissão de Conciliação Voluntaria) para resolver o passivo trabalhista referente à 7ª e 8ª horas para os tesoureiros.
Em caso de dúvidas, procure o seu Sindicato e não deixe de votar na Assembleia virtual que estará aberta até às 20h desta quinta (5) na plataforma VotaBem (https://bancarios.votabem.com.br)
Veja como ficou a questão da jornada dos caixas e tesoureiros na proposta do ACT da Caixa:
CLÁUSULA 63 – CAIXA E TESOUREIRO EXECUTIVO A CAIXA se compromete a retomar a designação efetiva para as funções gratificadas de caixa e tesoureiro executivo, conforme normas internas.
Parágrafo Primeiro – Todas as novas designações da função gratificada de tesoureiro executivo, a partir de 01 SET 24, tem jornada de 6h, com valor de gratificação e piso de função gratificada de 6 horas. Parágrafo Segundo – Será facultado aos empregados atualmente designados de forma efetiva na função de tesoureiro 8 horas migrarem para a jornada de 6 horas, com o valor de gratificação e piso de função gratificada de 6 horas. Parágrafo Terceiro – Os empregados que optarem pela manutenção da jornada de 8 horas reconhecem que a partir da assinatura deste acordo a 7ª e 8ª horas trabalhadas diariamente não serão devidas como extraordinárias, considerando que a respectiva gratificação de função recebida é a contrapartida para o trabalho prestado além da 6ª hora diária. Para os casos em que houve ajuizamento de ação até 31/08/2024 postulando o pagamento de horas extras, prevalecerá a decisão judicial, observada a previsão da cláusula 9ª.
Por Armando Duarte Jr.